Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:3117/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 969/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ANALISE PRELIMINAR
3. Responsável(eis):ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 382/2022-RELT4

8.1. Trata o expediente de Acompanhamento realizado pela 4ª Diretoria de Controle Externo, em fiscalização ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO, sob a responsabilidade de Antônio da Silva Campos, Prefeito.

8.2. Em fase inicial, o resultado do acompanhamento consta na Análise Preliminar nº 121/2021 (evento 1), o qual apresentou impropriedades. Por conseguinte, foi encaminhado Expediente de cientificação, através do Despacho nº 653/2021-RELT4 (evento 2), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao responsável para apresentação das medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica ou o oferecimento de um plano de ação para o atendimento dos achados.

8.3. O responsável não juntou esclarecimentos quanto aos itens apontados na Análise Preliminar nº 121/2021 (evento 1), e por meio do Despacho nº 775/2021 (evento 7) os autos foram encaminhados à 4ª Diretoria de Controle Externo, para análise de reexame.

8.4. A 4ª Diretoria de Controle Externo, através da Análise de Reexame nº 1/2021 (evento 8), constatou irregularidades e através do Despacho nº 23/2022-RELT4 (evento 10) foi feita a INTIMAÇÃO do senhor Antônio da Silva Campos, visto ter sido considerado revel. 

8.5. Posteriormente, a Coordenadoria do Cartório de Contas, juntou, por meio da Informação nº 248/2022 (evento 12), que o responsável, "até a presente data, não apresentou justificativa de defesa". Assim, a 4ª Diretoria de Controle Externo emitiu Análise de Defesa nº 23/2022 (evento 14), constatando a permanência das irregularidades, quais sejam:

8.6. As receitas não foram publicadas em tempo real. Últimos lançamentos de receitas datam de 20/07/2021. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §2º, Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 03, 04 e 05);

8.7. Não há publicações do PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 06 e 07);

8.8. Não publicaram os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF.  Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 06 e 07);

8.9. Não há publicações da LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 08);

9. Não publicaram os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 08);

9.1. Não há publicações da LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);

9.2. Não publicaram os anexos que integram a LOA, tais como: os que contêm os programas e ações de governo. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);

9.3. Não há publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores deve ser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.) Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 10);

9.4. Não há publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 11);

9.5. Não há publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre.  Contrariando o art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 12);

9.6. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:

7.1.  Não existem link’s para divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 19);

7.2. Não há link que demonstre as competências das unidades dos órgãos/entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 22);

Logo foi constatado que A Prefeitura Municipal não adotou todos os princípios da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpre os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI ;9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II e art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 que tratam da acessibilidade e desobedece o entendimento do STF conforme Agravo (ARE) 652777.

8.6. Ante o exposto, acolho a sugestão da 4ª Diretoria de Controle Externo, quanto a conversão do Expediente nº 3117/2021 em Representação, referente as improbidades apontadas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO, sob a responsabilidade do senhor Antônio da Silva Campos, Prefeito.

8.7. Registro que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 143 do R.I-TCE/TO, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, refere-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, estando redigida em linguagem clara e objetiva, contendo a qualificação do representante, bem como se encontra acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.

8.8. Por outro lado, quanto a sugestão sobre aplicação de sanção cabível ao senhor Antônio da Silva Campos, postergo para a fase de mérito, quando da análise do processo de Representação, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sob a finalidade de ouvir o responsável sobre as ocorrências destacadas (art. 199, II, a, do R.I-TCE/TO). 

8.9. Dessa forma, determino à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO que proceda a adequação de autuação do E-contas, na classe de assunto "07. Denúncia e Representação". 

8.10. Posteriormente, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que proceda a INTIMAÇÃO do senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito do Município de Santa Tereza do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 300.789.031-49, nos termos do art. 6º, §1º, da IN-TCE/TO nº 04/2019, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, tome conhecimento das impropriedades constatadas no Portal da Transparência, ressaltadas pela equipe técnica deste Tribunal, e preste os esclarecimentos devidos.

8.11. Advirto ao responsável que o não atendimento da intimação, no prazo estipulado, sem causa justificada, poderá ensejar na aplicação das sanções previstas no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001.

8.12. Determino à Secretaria do Plenário que publique a presente decisão no Boletim Oficial deste TCE, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º, do R.I/TCE-TO, e art. 11, § 1º, da Instrução Normativa TCE nº 09/2003, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se o responsável que o prazo recursal inicia a contagem da publicação.

8.13. Após o prazo da defesa, encaminhe-se o feito à 4ª Diretoria de Controle Externo - 4DICE, para análises cabíveis.

8.14. Feito a análise, encaminhe-se ao Ministério Público para pronunciamento.

8.15. Por fim, retornem-se os autos a esta Relatoria. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 01/04/2022 às 10:06:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 209973 e o código CRC 75E05AC

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